DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2186943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENHORA DE IMÓVEL E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À ORIGEM DO CRÉDITO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família, declarou insubsistente a penhora do imóvel e afastou multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
- A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com acessão e benfeitorias, envolvendo penhora de imóvel e sua natureza de bem de família.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENHORA DE IMÓVEL E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À ORIGEM DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família, declarou insubsistente a penhora do imóvel e afastou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com acessão e benfeitorias, envolvendo penhora de imóvel e sua natureza de bem de família. 3. A Corte de origem reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, anulou a penhora do imóvel e afastou a multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento da tese sobre a origem do crédito e sua relevância para a exceção à impenhorabilidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a dívida por acessões e benfeitorias realizadas no próprio imóvel atrai a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, com reflexos dos arts. 1.255 e 1.320 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verifica-se negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou argumento essencial sobre a origem do crédito capaz, em tese, de infirmar a conclusão da impenhorabilidade, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. As demais questões de mérito ficam prejudicadas, diante da anulação do acórdão dos embargos de declaração e do retorno dos autos para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. O não enfrentamento de tese apta a infirmar a conclusão adotada caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Prejudica-se o exame das demais questões de mérito, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; CC, arts. 1.255 e 1.320.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.