RECURSO ESPECIAL — REsp 2186946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL E INFRALEGAL.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art.
- Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL E INFRALEGAL. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGIMITIDADE PASSIVA. PATROCINADOR. JURISPRUDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. 2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário. Precedentes. 4. A matéria relativa a coisa julgada não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, é devida revisão do benefício previdenciário para inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, desde que observada a prévia e integral recomposição da reserva matemática, apurada por estudo técnico atuarial. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00002 ART:00105 INC:00003 LET:A", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.