RECURSO ESPECIAL — REsp 2186951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de suspeição, rejeitou a arguição por inexistência de prova da parcialidade do magistr ado.
- A jurisprudência desta Corte reconhece o cerceamento de defesa quando o juiz deixa de apreciar ou indefere a produção de provas requerida e, na sequência, rejeita a pretensão justamente por insuficiência probatória.
- A ausência de enfrentamento das questões controvertidas pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial para análise do mérito, impondo a anulação do acórdão recorrido.
- Diante da anulação do acórdão recorrido para sanar as omissões, fica prejudicada a análise das demais questões relativas ao cerceamento de defesa e à suspeição.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de suspeição, rejeitou a arguição por inexistência de prova da parcialidade do magistr ado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de enfrentamento de questões relevantes, como o pedido de produção de prova oral e a análise das condutas atribuídas ao magistrado; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, com julgamento por insuficiência probatória sem apreciar prova documental e requerimento de prova oral; (iii) avaliar se se configura a suspeição do magistrado por animosidade, imputações desabonadoras e relação negocial com parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte reconhece o cerceamento de defesa quando o juiz deixa de apreciar ou indefere a produção de provas requerida e, na sequência, rejeita a pretensão justamente por insuficiência probatória. 4. A ausência de enfrentamento das questões controvertidas pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial para análise do mérito, impondo a anulação do acórdão recorrido. 5. Diante da anulação do acórdão recorrido para sanar as omissões, fica prejudicada a análise das demais questões relativas ao cerceamento de defesa e à suspeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de enfrentamento de questões relevantes pelo Tribunal de origem caracteriza negativa de prestação jurisdicional". ______________________________________________________________ D ispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.876.316/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 1.767.786/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.069.807/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.480.356/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.