AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2187195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRITÉRIO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- A alegação de reformatio in pejus não se sustenta quando o acórdão recorrido dá provimento ao recurso de apelação da própria parte e redefine os honorários como consectário da alteração do resultado da demanda.
- Tendo o Tribunal de origem fixado a verba honorária a partir do proveito econômico identificado na ação de consignação em pagamento, a revisão da base de cálculo e do percentual arbitrado demanda reexame das circunstâncias do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. TEMA 1.076/STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A alegação de reformatio in pejus não se sustenta quando o acórdão recorrido dá provimento ao recurso de apelação da própria parte e redefine os honorários como consectário da alteração do resultado da demanda. 3. Tendo o Tribunal de origem fixado a verba honorária a partir do proveito econômico identificado na ação de consignação em pagamento, a revisão da base de cálculo e do percentual arbitrado demanda reexame das circunstâncias do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de parte dos dispositivos invocados atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.