DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2187289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art.
- A parte agravante alega omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à inadmissibilidade de recurso contra absolvição por clemência na sistemática do júri.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à tese de inadmissibilidade recursal contra absolvição por clemência.
- O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo que se falar em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à inadmissibilidade de recurso contra absolvição por clemência na sistemática do júri. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à tese de inadmissibilidade recursal contra absolvição por clemência. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo que se falar em violação ao art. 619 do CPP. 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido em sede de repercussão geral, que definiu ser cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão do Tribunal de origem quando este se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2024; STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.