Direito Processual Civil — REsp 2187508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fixou o termo inicial das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação nos autos.
- A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a incidência das astreintes deve ser a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou a data da juntada do aviso de recebimento nos autos.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o termo inicial para a fluência das astreintes é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, independentemente da data de juntada do mandado ou aviso de recebimento nos autos.
- A jurisprudência desta Corte afasta a contagem das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento, considerando que a intimação pessoal é o marco inicial para o cumprimento da ordem judicial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Termo inicial. Data da intimação pessoal do devedor. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fixou o termo inicial das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a incidência das astreintes deve ser a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou a data da juntada do aviso de recebimento nos autos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o termo inicial para a fluência das astreintes é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, independentemente da data de juntada do mandado ou aviso de recebimento nos autos. 4. A jurisprudência desta Corte afasta a contagem das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento, considerando que a intimação pessoal é o marco inicial para o cumprimento da ordem judicial. 5. O recurso especial foi provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o termo inicial das astreintes seja a data da intimação ou comunicação pessoal do obrigado ao cumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.