DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2187510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
- O Tribunal de origem, com base na interpretação das cláusulas contratuais e na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o contrato de plano de saúde estava ativo e que a situação de emergência justificava o atendimento, caracterizando a recusa como indevida.
- A revisão de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A revisão do valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na interpretação das cláusulas contratuais e na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o contrato de plano de saúde estava ativo e que a situação de emergência justificava o atendimento, caracterizando a recusa como indevida. A revisão de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante. Montante que não se revela exorbitante diante da gravidade do caso (negativa de atendimento emergencial seguida de óbito), atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão deduzida pela alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), ante a impossibilidade de comprovação da similitude fática entre os julgados. 4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com notório propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, que afasta o caráter protelatório de embargos com essa finalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.