AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS — AREsp 2187529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
- No caso, a decisão sobre a competência foi proferida após MP 513/2010 e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis, operando-se a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CEF. INTERESSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA . PRECLUSÃO. 1. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Na hipótese em que ainda não foi proferida sentença de mérito, a competência para o julgamento de demandas em que se discute o seguro habitacional deverá ser apreciada segundo teses fixadas pelo STF no RE 827.996/PR, conforme três parâmetros: (I) ainda não houve decisão sobre a competência; (II) houve decisão sobre a competência antes da data de entrada em vigor da MP 513/2010; ou (III) houve decisão sobre a competência após a data de entrada em vigor da MP 513/2010, mas pende de julgamento eventual recurso interposto. 3. No caso, a decisão sobre a competência foi proferida após MP 513/2010 e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis, operando-se a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.