DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2187731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ART.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão de apelação que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão executória e afastou os ônus de sucumbência com base no art.
- A controvérsia refere-se a ação de cobrança em cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ART. 921, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão de apelação que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão executória e afastou os ônus de sucumbência com base no art. 921, § 5º, do CPC. 2. A controvérsia refere-se a ação de cobrança em cumprimento de sentença. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição executória, extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, III, do CPC e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado, condenando a exequente às custas e despesas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar o ônus de sucumbência com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por suposta ausência de fundamentação quanto à aplicação do art. 921, § 5º; (ii) saber se o art. 85, § 1º, do CPC impõe honorários na execução e no cumprimento de sentença, mesmo com o afastamento dos ônus pelo art. 921, § 5º; (iii) saber se o art. 921, § 5º, do CPC se aplica apenas à prescrição intercorrente ou também à prescrição anterior ao início da execução; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c, diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, a tese acerca da prescrição e da sucumbência, afastando a alegada contradição. 7. O afastamento dos ônus sucumbenciais com base no art. 921, § 5º, do CPC está conforme a jurisprudência do STJ, inclusive quando reconhecida a prescrição em exceção de pré-executividade, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta a tese e fundamenta a aplicação do art. 921, § 5º. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o afastamento dos ônus sucumbenciais pela aplicação do art. 921, § 5º, do CPC está em consonância com a jurisprudência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 85, §§ 1º e 11, 921, caput, III e § 5º, e 924, III; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.661.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00001 ART:00489 PAR:00001 ART:00921\n INC:00003 PAR:00005", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.