Direito penal — AgRg no REsp 2187774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido em caso de estupro de vulnerável.
- O Tribunal de origem manteve a absolvição do réu com base em particularidades do caso concreto, como o consentimento da vítima e dos pais, a pequena diferença de idade entre réu e vítima, o nascimento de um filho e a manutenção de vínculo familiar.
- A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias do caso concreto justificam a aplicação de distinguishing em relação à orientação firmada no julgamento do REsp n.
- 1.480.881/PI, que trata do crime de estupro de vulnerável.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Distinção jurisprudencial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido em caso de estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de origem manteve a absolvição do réu com base em particularidades do caso concreto, como o consentimento da vítima e dos pais, a pequena diferença de idade entre réu e vítima, o nascimento de um filho e a manutenção de vínculo familiar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias do caso concreto justificam a aplicação de distinguishing em relação à orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI, que trata do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a reforma do juízo monocrático. 5. O Tribunal de origem considerou que não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que a questão apontada pela defesa foi devidamente debatida. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de distinção em alguns casos, afastando a vulnerabilidade presumida e não permitindo a incidência da conduta tipificada no artigo 217-A do CP . 7. A absolvição do recorrido foi fundamentada na existência de um relacionamento consentido, pequena diferença de idade, consentimento dos pais, nascimento de filho e manutenção do vínculo familiar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de distinguishing em casos de estupro de vulnerável pode ser justificada por circunstâncias específicas do caso concreto, como consentimento da vítima e dos pais, pequena diferença de idade, e manutenção de vínculo familiar. 2. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 619 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.605.615/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª T., DJEN 9/6/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.