PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg nos EREsp 2187858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Não cabem embargos de divergência para analisar eventual dissídio com relação ao art.
- 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) 3.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSÍDIO QUANTO AOS ARTS. 619 E 315 DO CPP. 2. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência para analisar eventual dissídio com relação ao art. 619 do CPP, nem com relação ao art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP. De fato, tratam-se de dispositivos legais cuja aderência à hipótese fática varia caso a caso, inviabilizando, assim, a análise da similitude fática necessária ao conhecimento do recurso. - Com efeito, "na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, a constatação de ter ou não havido omissão em determinado julgado demanda a análise particularizada das peculiaridades de cada caso, o que inviabiliza, de regra, o reexame da questão em embargos de divergência, na medida em que a solução da controvérsia se dá casuisticamente, sem dissídio de teses jurídicas na aplicação da norma processual". (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 2. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não deter autoridade para conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como da Seção não possuir competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal". (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.