DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2187905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, em ação de cobrança, mantendo a conclusão de legitimidade da parte, responsabilidade na cadeia de fornecimento e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inclusive quanto à alegada possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, em ação de cobrança, mantendo a conclusão de legitimidade da parte, responsabilidade na cadeia de fornecimento e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inclusive quanto à alegada possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o julgado ou conferir efeito infringente. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, ao afirmar a legitimidade e responsabilidade da parte com base nas provas dos autos e a inviabilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.