DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2188085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação fixada a título de reparação por danos morais à vítima.
- O réu foi condenado em segunda instância, com base no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, ao pagamento de 10 dias-multa e indenização mínima à vítima.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação fixada a título de reparação por danos morais à vítima. 2. O réu foi condenado em segunda instância, com base no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, ao pagamento de 10 dias-multa e indenização mínima à vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso, para que não haja violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, embora a presunção do dano moral in re ipsa dispense a instrução específica, é imprescindível que constem na denúncia o pedido expresso de indenização e a indicação clara do valor pretendido. 5. A ausência de indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 2. A ausência de indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização, por violar o princípio do contraditório e o sistema acusatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.