AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2188165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 51, IV e XV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza das Diretrizes de Utilização e da taxatividade mitigada do rol da ANS, incidindo a Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO E ROL DA ANS. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta aos arts. 51, IV e XV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza das Diretrizes de Utilização e da taxatividade mitigada do rol da ANS, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.