PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no CC 218833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O medicamento pleiteado encontrava-se incorporado ao SUS desde a RENAME 2022, enquadrado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), com custeio integral atribuído à União à época do ajuizamento da demanda.
- A caracterização do fármaco como padronizado, com financiamento exclusivo federal, atrai a incidência do item (i) da decisão liminar proferida no Tema n.
- 1.234/STF, sendo suficiente para firmar a competência da Justiça Federal.
- A dispensação e aplicação do medicamento mediante procedimento clínico, a ser realizado por profissional habilitado perante a administração estadual, não afasta a legitimidade da União e o financiamento federal do tratamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORADO AO SUS. RENAME 2022. GRUPO 1A DO CEAF. CUSTEIO INTEGRAL PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O medicamento pleiteado encontrava-se incorporado ao SUS desde a RENAME 2022, enquadrado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), com custeio integral atribuído à União à época do ajuizamento da demanda. 2. A caracterização do fármaco como padronizado, com financiamento exclusivo federal, atrai a incidência do item (i) da decisão liminar proferida no Tema n. 1.234/STF, sendo suficiente para firmar a competência da Justiça Federal. 3. A dispensação e aplicação do medicamento mediante procedimento clínico, a ser realizado por profissional habilitado perante a administração estadual, não afasta a legitimidade da União e o financiamento federal do tratamento. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.