RECURSO ESPECIAL — REsp 2188331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- 155, 156, 157, 158, 564, III, B, E 386, II E VII, TODOS DO CPP.
- TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
- CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM FOTOGRAFIAS, DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, ALÉM DA CONFISSÃO DO RÉU.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 157, 158, 564, III, B, E 386, II E VII, TODOS DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM FOTOGRAFIAS, DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, ALÉM DA CONFISSÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00158"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.