CIVIL — REsp 2188489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- JULGAMENTO EXTRA/CITRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
- SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido integra, no julgamento de embargos de declaração, as questões centrais do debate, inclusive sobre prova emprestada e regime jurídico aplicável.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA/CITRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CAUSA MADURA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido integra, no julgamento de embargos de declaração, as questões centrais do debate, inclusive sobre prova emprestada e regime jurídico aplicável. 2. Não configura decisão surpresa o julgamento realizado com base na técnica de causa madura, desde que regularmente indicada na origem e oportunizada a participação das partes. 3. Afasta-se a alegação de julgamento extra/citra petita quando o órgão julgador enfrenta os pedidos da demanda com base na causa de pedir e nos elementos já debatidos, observando o princípio jura novit curia. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas na origem, conforme a Súmula 211/STJ. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ 6. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.