PROCESSUAL CIVIL — REsp 2188637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARTIGO 85, PARÁGRAFO 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- 1 - A fixação de honorários advocatícios obedece aos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo este último o critério determinante nas hipóteses de extinção do processo por perda superveniente do objeto, conforme a regra do artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil.
- 2 - Configurada a inadimplência tanto do devedor principal quanto da avalista ao tempo da propositura da execução, a quitação posterior do débito por apenas um dos coobrigados não exonera a parte embargante da responsabilidade pelos ônus processuais.
- 3 - A satisfação da dívida por terceiro interessado apenas confirma que a intervenção judicial foi motivada pela resistência inicial dos devedores.
Resultado indicado
4 - Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. ACORDO FIRMADO POR COEXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORA EXISTENTE NO AJUIZAMENTO. ÔNUS DA EMBARGANTE. 1 - A fixação de honorários advocatícios obedece aos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo este último o critério determinante nas hipóteses de extinção do processo por perda superveniente do objeto, conforme a regra do artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. 2 - Configurada a inadimplência tanto do devedor principal quanto da avalista ao tempo da propositura da execução, a quitação posterior do débito por apenas um dos coobrigados não exonera a parte embargante da responsabilidade pelos ônus processuais. 3 - A satisfação da dívida por terceiro interessado apenas confirma que a intervenção judicial foi motivada pela resistência inicial dos devedores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.