CIVIL — REsp 2188678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS.
- COMPETÊNCIA DA COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
- PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE E DO JUÍZO IMEDIATO.
- O princípio do juízo imediato, previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para o fim de fixar a competência Ação de Dissolução de União Estável e Fixação de Guarda e processos conexos na Comarca de São Paulo/SP.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DA COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, incisos I e II do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. Assim, a regra da "perpetuatio jurisdicionis" dá lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura às crianças e adolescentes, permitindo a modificação da competência para o domicílio do genitor que exerce a guarda regular da criança, nos termos do art. 147, I, do ECA. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido que "em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, mais adequada a declaração de competência do Juízo do local onde se encontra atualmente o menor" (AgInt no CC 156392/BA, Segunda Seção, DJe 30/9/2019). 3. No recurso sob julgamento, considerando-se que (I) a criança, que conta atualmente com três anos e oito meses, mudou-se para a cidade de São Paulo com sua genitora há cerca de dois anos, lá residindo até hoje; e (II) há comprovação da convivência familiar em ambiente estável, com participação escolar; deve-se reformar o acórdão recorrido, para fixar a competência da Ação de Dissolução de União Estável e Fixação de Guarda e processos conexos na Comarca de São Paulo/SP. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para o fim de fixar a competência Ação de Dissolução de União Estável e Fixação de Guarda e processos conexos na Comarca de São Paulo/SP. Prejudicada a análise do agravo interno.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00147 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000383", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.