PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2188759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando a tese firmada no Tema 986 do STJ, denegou mandado de segurança que buscava a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS, bem como o direito à repetição ou compensação de valores pagos indevidamente.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 304, § 3º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando a tese firmada no Tema 986 do STJ, denegou mandado de segurança que buscava a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS, bem como o direito à repetição ou compensação de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão no acórdão recorrido quanto à eficácia da primeira decisão liminar; (ii) saber se o art. 304, § 3º, do CPC, justificaria a conservação dos efeitos da liminar deferida, enquanto não revista. III. Razões de decidir 3. Não se configura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O posicionamento em sentido contrário aos interesses da parte não constitui elemento suficiente para justificar a existência de vício. 4. "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) 5. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 6. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de declaração, a parte recorrente não traçou qualquer consideração ou debate a respeito da estabilidade e efeitos do deferimento da tutela antecipada a instância de origem. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.