PROCESSUAL CIVIL — REsp 2188964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.
- É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO CONDENATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO. MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.