DIREITO TRIBUTÁRIO — REsp 2188986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CREDITAMENTO DO ICMS NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO.
- INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E CONTÁBIL DA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003.
- VEDAÇÃO AO CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE O ICMS.
- SIMETRIA ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO E DO CRÉDITO.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DO ICMS NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E CONTÁBIL DA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. VEDAÇÃO AO CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE O ICMS. SIMETRIA ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO E DO CRÉDITO. INTENÇÃO LEGISLATIVA DE ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 69/RG). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a sentença denegatória da segurança, a qual visava assegurar o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada, afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/2023. 2. A interpretação do artigo 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que veda o crédito de PIS/COFINS sobre o "ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição", deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando a finalidade da norma e o contexto da não cumulatividade das contribuições. A alteração legislativa buscou promover a simetria entre a apuração dos débitos e créditos, alinhando-se à ratio decidendi do julgamento do Tema 69/STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (débito). 3. A lógica da não cumulatividade é permitir créditos apenas quando houve o efetivo pagamento anterior do tributo na cadeia. Se não houve tributação na etapa anterior, não há crédito a ser aproveitado, pois não houve cumulatividade a ser compensada. No contexto da sistemática não cumulativa do PIS/COFINS, que permite o creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos, a vedação ao crédito sobre o ICMS deve alcançar todas as entradas tributadas pelo imposto estadual. Entendimento diverso criaria uma assimetria injustificada dentro do próprio regime de creditamento, contrariando a intenção legislativa de expurgar o ICMS tanto da base de cálculo do débito quanto da base de cálculo do crédito. 4. Recurso Especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n ART:00003 PAR:00002 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.592/2023)", "LEG:FED LEI:014592 ANO:2023", "LEG:FED MPR:001159 ANO:2023", "LEG:FED LEI:010833 ANO:2003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.