RECURSO ESPECIAL — REsp 2189108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Acórdão impugnado que expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o TJMT rejeitou as alegações de omissão e contradição consignadas nos embargos declaratórios opostos perante aquela Corte, concluindo que a real intenção do recurso seria a reanálise do mérito da questão reapreciada.
- A pretensão de rever as conclusões do Tribunal a quo sobre a inocorrência de cerceamento de defesa esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
- Inexistência de violação do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (artigos 505 e 507 do CPC), tendo em vista a natureza precária da decisão cautelar revista pelo juízo de origem.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR REVOGADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Acórdão impugnado que expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o TJMT rejeitou as alegações de omissão e contradição consignadas nos embargos declaratórios opostos perante aquela Corte, concluindo que a real intenção do recurso seria a reanálise do mérito da questão reapreciada. 2. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal a quo sobre a inocorrência de cerceamento de defesa esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Inexistência de violação do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (artigos 505 e 507 do CPC), tendo em vista a natureza precária da decisão cautelar revista pelo juízo de origem. Incidência da Súmula n. 735/STF, segundo a qual: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 4. Ausência de prequestionamento em relação à alegada violação dos artigos 434 e 435 do CPC, pois a afirmação de que teria havido a juntada extemporânea de documentos, sem que fossem novos ou decorrentes de fatos supervenientes, não foi objeto de análise no acórdão impugnado. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000735"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.