RECURSO ESPECIAL — REsp 2189142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Esta Corte firmou precedente sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.
- 938), segundo o qual o prazo prescricional para o exercício da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI em decorrência da celebração de compromissos de compra e venda é de três anos (REsp n.
- Tendo por substrato o enriquecimento sem causa, a pretensão de repetição dos valores surge com a consumação de cada pagamento realizado, não da data de celebração do contrato.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM E E TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. DISSÍDIO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Esta Corte firmou precedente sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 938), segundo o qual o prazo prescricional para o exercício da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI em decorrência da celebração de compromissos de compra e venda é de três anos (REsp n. 1.551.956/SP, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 2. Tendo por substrato o enriquecimento sem causa, a pretensão de repetição dos valores surge com a consumação de cada pagamento realizado, não da data de celebração do contrato. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.