DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2189292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À DEMANDA NÃO FORAM CONTRAIDAS PELA SUCURSAL DE BELÉM/PA, SENDO INAPLICÁVEL O ART.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES LEVANTADAS APENAS NO RECURSO ESPECIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve decisão de declínio de competência para o foro do Estado de São Paulo, com fundamento na ausência de vínculo obrigacional entre a filial da ré localizada em Belém/PA e a demanda.
- A controvérsia envolve a interpretação do art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO COMPETENTE. SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ - SÃO PAULO. AS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À DEMANDA NÃO FORAM CONTRAIDAS PELA SUCURSAL DE BELÉM/PA, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 53, III, "A", DO CPC/2015. CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "A", DO CPC/2015 PELO TJPA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES LEVANTADAS APENAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve decisão de declínio de competência para o foro do Estado de São Paulo, com fundamento na ausência de vínculo obrigacional entre a filial da ré localizada em Belém/PA e a demanda. 2. A controvérsia envolve a interpretação do art. 53, III, "b", do CPC/2015, quanto à possibilidade de ajuizamento de ação no foro onde se localiza agência ou sucursal, mesmo sem vínculo obrigacional com a filial, além de alegações de nulidade processual por comportamento contraditório e suspeição de julgador. 3. O Tribunal de origem concluiu que a filial de Belém/PA não contraiu obrigações relacionadas à demanda, sendo inaplicável o art. 53, III, "b", do CPC/2015, e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio das rés, em São Paulo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 53, III, "b", do CPC/2015 permite o ajuizamento de ação no foro de agência ou sucursal sem que a obrigação tenha sido contraída por ela; (ii) verificar se houve perda de objeto do agravo de instrumento em razão de retratação no juízo de origem; e (iii) avaliar a alegação de nulidade processual por suspeição de julgador e comportamento contraditório. III. Razões de decidir 5. O art. 53, III, "b", do CPC/2015 exige que a obrigação tenha sido contraída pela agência ou sucursal para que o foro onde ela se localiza seja competente. No caso, a filial de Belém/PA não contraiu obrigações relacionadas à demanda, sendo inaplicável a regra. 6. A tentativa de ajuizamento da ação em Belém/PA foi considerada escolha aleatória de foro, sem relação com o objeto litigioso ou com o domicílio das partes, violando o princípio do juiz natural. 7. A alegação de perda de objeto do agravo de instrumento foi rejeitada, pois o Tribunal de origem concluiu que a retratação no juízo de origem não prejudicou o recurso, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. As alegações de nulidade processual por suspeição de julgador e comportamento contraditório não foram objeto de análise no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.