DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2189801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial não conhecido por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e por inexistência de omissão no acórdão recorrido.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art.
- 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado ou superar óbices sumulares e preclusões reconhecidas no agravo interno.
- Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial não conhecido por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e por inexistência de omissão no acórdão recorrido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial não conhecido por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e por inexistência de omissão no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado ou superar óbices sumulares e preclusões reconhecidas no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Inexistem os vícios apontados, uma vez que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 4. A utilização dos aclaratórios com nítido caráter infringente, voltada à rediscussão do julgado e à superação de óbices previamente estabelecidos, é inadequada e não encontra amparo no art. 1.022 do CPC. 5. Configura inovação recursal a invocação, nos embargos de declaração, de teses não deduzidas nas razões do agravo interno, sendo incabível ampliar a cognição do julgado por meio de recurso de natureza integrativa. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir o litígio. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.