TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2190010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID-19).
- IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL.
- Não são passíveis de deferimento judicial a suspensão temporária do vencimento e a postergação do prazo de pagamento das prestações de tributos estaduais, em razão da pandemia da covid-19, uma vez que tais medidas dependem da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID-19). IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não são passíveis de deferimento judicial a suspensão temporária do vencimento e a postergação do prazo de pagamento das prestações de tributos estaduais, em razão da pandemia da covid-19, uma vez que tais medidas dependem da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo. 2. Esse posicionamento segue a orientação da Suprema Corte de que, "[c]onquanto se reconheça os efeitos negativos da pandemia na atividade econômica, o STF já decidiu, enfrentando pretensão análoga à presente, que, 'em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado [...]'" (RMS 67.443/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.