RECURSO ESPECIAL — REsp 2190045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 100 E 564, I, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/1996 E 159 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, II, DA LEI N. 9.296/1996 E 157 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. IMPROCEDÊNCIA. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.