PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — EDcl no REsp 2190060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
- PRAZO INICIAL DE 90 DIAS COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO MEDIANTE PROVA TÉCNICA.
- GESTÃO JUDICIAL DO TRATAMENTO FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
- INAPLICABILIDADE PARA REDISCUTIR PARÂMETROS FÁTICO-PROBATÓRIOS NA VIA ELEITA.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO INICIAL DE 90 DIAS COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO MEDIANTE PROVA TÉCNICA. GESTÃO JUDICIAL DO TRATAMENTO FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 302/STJ. INAPLICABILIDADE PARA REDISCUTIR PARÂMETROS FÁTICO-PROBATÓRIOS NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PRECEDENTE EAREsp 198.124/RS INVOCADO. DISTINÇÃO PELO CONTEXTO FÁTICO DO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, assegurou cobertura de internação em clínica especializada, fixou prazo inicial de 90 dias com possibilidade de prorrogação mediante prova técnica e perícia, e manteve honorários em 15% sobre o valor da causa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição ou omissão sobre a limitação temporal do tratamento e a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 302/STJ ante o art. 12, II, b, da Lei n.º 9.656/1998; (ii) há omissão acerca do precedente da Segunda Seção (EAREsp 198.124/RS) e da mensurabilidade do proveito econômico para a base de cálculo dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão explicita, de modo suficiente e coerente, a distinção entre vedação de cláusula contratual abusiva e gestão judicial do tratamento baseada em provas, fixando prazo inicial de 90 dias e condicionando eventual prorrogação à prova técnica e perícia, solução cuja revisão, em recurso especial, exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 4. A aplicação da Súmula n. 302/STJ e do art. 12, II, b, da Lei n.º 9.656/1998 não autoriza, na via eleita, afastar parâmetro temporal fixado com suporte probatório e técnica pericial, por se tratar de matéria que demanda reexame de fatos e provas. 5. A alteração da base de cálculo dos honorários para o valor da condenação pressupõe demonstração objetiva do proveito econômico obtido; no caso, a mensuração depende de apuração fático-probatória (documentos de custeio e variáveis clínicas), o que atrai a Súmula n. 7/STJ e afasta a pretensão em embargos, sem infirmar a existência de hipóteses em que tal proveito seja aferível (art. 85, § 2º, do CPC). 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.