PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EREsp 2190138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPEIÇÃO POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELO RELATOR.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- A suspeição posteriormente reconhecida do relator não implica nulidade do acórdão quando inexistente demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELO RELATOR. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 282, § 1º, DO CPC/2015. VOTO DO RELATOR SUSPEITO EXCLUÍDO. ACÓRDÃO COLEGIADO UNÂNIME MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A suspeição posteriormente reconhecida do relator não implica nulidade do acórdão quando inexistente demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese, o julgamento colegiado foi unânime, razão pela qual a exclusão do voto do relator suspeito não altera o resultado, conservando-se hígida a deliberação do órgão. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, exclusivamente para excluir o voto do relator suspeito do resultado, mantido o acórdão embargado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.