DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 219018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, tendo por suscitado o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.
- A ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, visando ao reconhecimento de vínculo empregatício e ao pagamento de verbas rescisórias.
- O Juízo trabalhista declarou sua incompetência, argumentando que a competência da Justiça do Trabalho só seria configurada após a Justiça Comum analisar a presença dos requisitos dispostos na Lei n.
- Questões em discussão: verificar a quem compete a análise da presença dos requisitos da Lei n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar a demanda.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUSTIÇA COMUM. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA LEI 11.442/2007. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, tendo por suscitado o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. 2. A ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, visando ao reconhecimento de vínculo empregatício e ao pagamento de verbas rescisórias. O Juízo trabalhista declarou sua incompetência, argumentando que a competência da Justiça do Trabalho só seria configurada após a Justiça Comum analisar a presença dos requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007. II. Questão em discussão 3. Questões em discussão: verificar a quem compete a análise da presença dos requisitos da Lei n. 11.442/2007, na relação pactuada entre as partes, para posterior julgamento da reclamação. III. Razões de decidir 4. Compete a Justiça Estadual analisar a presença dos requisitos da relação comercial, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADC n. 48, e, uma vez afastada a aplicação da Lei 11.442/2007, compete a Justiça Especializada processar e julgar a reclamação trabalhista em que se pretende o reconhecimento do vínculo empregatício. IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar a demanda.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.