PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2190453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
- II - O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a existência de interesse indígena, seja individual ou coletivo, é suficiente para justificar a atuação da União e da FUNAI, além de atrair a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da questão.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTERESSE INDÍGENA. INTERESSE DA UNIÃO E DA FUNAI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a existência de interesse indígena, seja individual ou coletivo, é suficiente para justificar a atuação da União e da FUNAI, além de atrair a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da questão. III - A controvérsia sobre a posse do imóvel controvertido, decorre de reivindicação sobre direitos coletivos das comunidades indígenas locais e se insere no que dispõe o artigo 109, XI, da Constituição da República, devendo a demanda ser processada e julgada no Juízo da Justiça Federal. IV - Pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à legitimidade e ao interesse de agir do Ministério Público Federal na defesa dos direitos e interesses das populações indígenas, conforme o disposto no art. 129, incisos V e IX, da Constituição da República, em conjunto com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 75/93. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00109 INC:00011 ART:00129 INC:00005 INC:00009", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000150", "LEG:FED LCP:000075 ANO:1993\n***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO\n ART:00037 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.