PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2190463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PRELIMINAR E PREJUDICIAL AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
- DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO JULGADOS.
- No caso, a Corte de origem julgou, de ofício, questão de ordem para sanar erro material, sem, contudo, analisar os aclaratórios anteriormente opostos e com contrarrazões já apresentadas.
- Não há como verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se sequer houve a sua análise, pois declarada prejudicada com devolução à origem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PRELIMINAR E PREJUDICIAL AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO JULGADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem julgou, de ofício, questão de ordem para sanar erro material, sem, contudo, analisar os aclaratórios anteriormente opostos e com contrarrazões já apresentadas. 2. Para se evitar supressão de instância, os autos devem retornar à origem para o julgamento dos respectivos embargos, uma vez que a mera reabertura de prazo para a sua oposição não enseja o decaimento daqueles anteriormente ofertados, já que não houve mudança na fundamentação do acórdão embargado, mas apenas a retificação do resultado do julgado (de "maioria" para "unanimidade"), razão pela qual é desnecessária a ratificação dos declaratórios anteriores, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC de 2015. 3. Não há como verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se sequer houve a sua análise, pois declarada prejudicada com devolução à origem. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01024 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.