PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2190619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PRELIMINAR E PREJUDICIAL AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO JULGADOS.
- Na hipótese dos autos, o tribunal de origem julgou, de ofício, questão de ordem para sanar erro material, sem, contudo, analisar os aclaratórios anteriormente opostos e com contrarrazões já apresentadas.
- 1.024, § 5º, do CPC de 2015" (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PRELIMINAR E PREJUDICIAL AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem julgou, de ofício, questão de ordem para sanar erro material, sem, contudo, analisar os aclaratórios anteriormente opostos e com contrarrazões já apresentadas. 2. "Para se evitar supressão de instância, os autos devem retornar à origem para o julgamento dos respectivos embargos, uma vez que a mera reabertura de prazo para a sua oposição não enseja o decaimento daqueles anteriormente ofertados, já que não houve mudança na fundamentação do acórdão embargado, mas apenas a retificação do resultado do julgado (de "maioria" para "unanimidade"), razão pela qual é desnecessária a ratificação dos declaratórios anteriores, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC de 2015" (AgInt no REsp n. 2.190.118/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025). 3. Não há como verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se sequer houve o seu exame, pois declarado prejudicado com devolução dos autos à origem para cumprimento de diligência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.