DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2190747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu provimento ao recurso para fixar o regime inicial aberto.
- O agravado foi condenado por roubo qualificado tentado, conforme o artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art.
- 14, II, do Código Penal, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu provimento ao recurso para fixar o regime inicial aberto. 2. O agravado foi condenado por roubo qualificado tentado, conforme o artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa. No recurso especial, alegou-se violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, 63 e 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial aberto é adequada, considerando a gravidade do crime de roubo qualificado tentado, a reincidência do agravado e a pena aplicada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal local destoou do entendimento dominante ao manter o regime fechado, pois a existência de condenações posteriores não constitui motivação válida para a fixação de regime prisional mais gravoso. 6. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso, considerando que o agravado era primário à época dos fatos e as circunstâncias judiciais foram favoráveis, configura ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, devendo ser mantida por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de condenações posteriores não constitui motivação válida para a fixação de regime prisional mais gravoso. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea configura ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.714.634/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC 403.987/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.