DIREITO DO CONSUMIDOR — EDcl no REsp 2190906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
- EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma de Tribunal Superior em ação civil pública que discutiu a nulidade das cláusulas 23.2.1 e 23.3 de contrato de adesão de assistência médica e hospitalar coletivo empresarial com até 30 beneficiários, visando à integração do julgado para explicitar a validade da exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor após a vigência mínima de 12 meses.
- A Embargante sustenta omissão quanto ao regime aplicável à rescisão contratual pelo consumidor após o período mínimo de 12 meses, especificamente sobre a legalidade do aviso prévio de 60 dias, enquanto o Embargado pugna pela rejeição por inexistência de omissão.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma de Tribunal Superior em ação civil pública que discutiu a nulidade das cláusulas 23.2.1 e 23.3 de contrato de adesão de assistência médica e hospitalar coletivo empresarial com até 30 beneficiários, visando à integração do julgado para explicitar a validade da exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor após a vigência mínima de 12 meses. 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto ao regime aplicável à rescisão contratual pelo consumidor após o período mínimo de 12 meses, especificamente sobre a legalidade do aviso prévio de 60 dias, enquanto o Embargado pugna pela rejeição por inexistência de omissão. 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão de origem examinaram os conteúdos obrigacionais das cláusulas impugnadas, reconhecendo a abusividade da rescisão imotivada pela operadora, a validade da vigência mínima de 12 meses e da multa por rescisão antecipada; o acórdão embargado, contudo, não enfrentou de modo específico a validade da exigência de aviso prévio de 60 dias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, nos termos do CPC, por não enfrentar a validade da prática comercial consistente na exigência de aviso prévio remunerado de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor após 12 meses em plano coletivo com menos de 30 beneficiários. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise deve incidir sobre os conteúdos obrigacionais autônomos das cláusulas contratuais, e não apenas sobre sua validade formal; e (ii) saber se o conteúdo obrigacional de aviso prévio de 60 dias é válido à luz do CDC, preservadas a abusividade da rescisão imotivada pela operadora, a vigência mínima de 12 meses e a multa contratual por rescisão antes do período mínimo. III. Razões de decidir 6. Configura omissão a ausência de enfrentamento de argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC, notadamente quanto à validade do aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor após 12 meses. 7. A matéria devolvida ao Tribunal exige a análise dos conteúdos obrigacionais autônomos presentes nas cláusulas impugnadas, e não apenas um juízo binário de validade/nulidade das cláusulas, por refletirem práticas comerciais do mercado de planos de saúde coletivo. 8. A rescisão imotivada do contrato por parte da operadora de plano de saúde configura obrigação abusiva, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 9. São válidas a obrigação de vigência mínima de 12 meses e a multa contratual de 50% sobre as contraprestações vincendas em caso de rescisão antes do prazo mínimo. 10. É válido o conteúdo obrigacional de aviso prévio de 60 dias para a rescisão imotivada pelo consumidor após o período mínimo de 12 meses, por constituir dever bilateral que promove segurança jurídica, não se enquadrar nas hipóteses do art. 51, § 1º, do CDC e revelar razoabilidade e lealdade contratual. 11. A integração do acórdão deve explicitar que a nulidade da cláusula 23.2.1 alcança exclusivamente a previsão de rescisão imotivada pela operadora em contratos com menos de 30 beneficiários, remanescendo válida a faculdade do consumidor de rescindir imotivadamente após 12 meses, mediante aviso prévio de 60 dias. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para sanar omissão, integrando o acórdão a fim de reconhecer a validade do aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor após 12 meses, mantendo a nulidade apenas quanto à rescisão imotivada pela operadora.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.