PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2190984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
- A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso.
- O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, deixando de rebater os argumentos de que o tribunal a quo exigiu comprovação do ato de improbidade para fins de processamento da ação, quando a jurisprudência do STJ é firme de que há necessidade apenas de que sejam apontados indícios suficientes do ato ímprobo.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, deixando de rebater os argumentos de que o tribunal a quo exigiu comprovação do ato de improbidade para fins de processamento da ação, quando a jurisprudência do STJ é firme de que há necessidade apenas de que sejam apontados indícios suficientes do ato ímprobo. 3. Existindo indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois na fase inicial vale o princípio in dubio pro societate, inclusive para verificação da existência do elemento subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 4. Não há falar no caso concreto, nesse momento processual, em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, visto que se está diante apenas da análise dos atos processuais de ajuizamento da ação e seu recebimento, ocorridos antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. 5. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.