Direito Processual Civil — EDcl no AgRg no REsp 2191583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos Parcialmente Acolhidos sem efeitos infringentes.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de interesse recursal e o não conhecimento do recurso especial por irregularidade na representação processual.
- Sanada a omissão a respeito da prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias, acrescendo no corpo do voto embargado que tal situação não a exime de apresentar procuração com data anterior ou concomitante à interposição do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.
- Quanto aos demais pontos, não há omissão, mas mera pretensão de rediscutir a solução jurídica dada.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Representação Processual. Embargos Parcialmente Acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de interesse recursal e o não conhecimento do recurso especial por irregularidade na representação processual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão acerca da prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias, como audiências e sustentação oral, configura mandato válido por meio de procuração apud acta; (ii) saber se há omissão acerca da irregularidade na representação processual no momento da interposição do recurso especial afetar os atos anteriores praticados pela mesma advogada; e (iii) saber se há omissão quanto ao interesse recursal remanescente no agravo interposto em face da admissibilidade parcial do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Sanada a omissão a respeito da prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias, acrescendo no corpo do voto embargado que tal situação não a exime de apresentar procuração com data anterior ou concomitante à interposição do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. 4. Quanto aos demais pontos, não há omissão, mas mera pretensão de rediscutir a solução jurídica dada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias não dispensa a apresentação de procuração válida no momento da interposição do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 13/5/2025; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.