PROCESSUAL CIVIL — CC 219163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELO TEMA N.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA N.
- AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL.
- NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido, com determinação de se oficiar aos Juízos envolvidos para que se abstenham de suscitar conflitos de competência desnecessários, nos termos da fundamentação.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELO TEMA N. 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA N. 793/STF). AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Nas demandas de saúde voltadas ao fornecimento de serviço intensivo domiciliar (home care) e a procedimentos/insumos que não se enquadram como medicamentos, há jurisprudência firme desta Primeira Seção de que a matéria não está abrangida pelo Tema n. 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de sorte que compete, em regra, à Justiça Estadual apreciar a causa. 2. Diante da firme jurisprudência, descabe ao juízo estadual determinar a inclusão da União no polo passivo, medida que apenas gera ineficiência processual e maior aflição às partes já vulnerabilizadas pela própria natureza do litígio em que se demanda assistência à saúde. Afastado pelo Juízo Federal o interesse da União, incide a regra do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e a orientação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União e, excluído o ente federal, deve o Juízo Federal devolver os autos, sem suscitação de conflito de competência. 3. Conflito de competência não conhecido, com determinação de se oficiar aos Juízos envolvidos para que se abstenham de suscitar conflitos de competência desnecessários, nos termos da fundamentação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.