DIREITO ADMINISTRATIVO — REsp 2191919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
- 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que rejeitou a alegação de prescrição decenal em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional quinquenal previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA DE DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.019/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que rejeitou a alegação de prescrição decenal em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. 2. Quando a parte pede, em sede de recurso especial, a concessão do benefício da gratuidade de justiça já negado na origem, é necessário que comprove a alteração da sua condição financeira para a obtenção da benesse, o que não ocorreu na hipótese em tela. 3. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, mas não expõe como o acórdão recorrido afrontou os referidos dispositivos legais, revelando deficiência na fundamentação recursal a atrair o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 4. A ação indenizatória por desapropriação indireta tem natureza de direito real, razão pela qual equipara-se seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público ou equiparado. 5. Na hipótese, deve ser aplicado o entendimento consolidado no Tema 1.019/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta é de 10 anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01238 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.