DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt nos EDcl no CC 219199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
- AUSÊNCIA DE ATO SOBRE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
- INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL ESTENDENDO PROTEÇÃO AOS SÓCIOS.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATO SOBRE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL ESTENDENDO PROTEÇÃO AOS SÓCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de incidente de conflito de competência instaurado entre Juízo da recuperação judicial e Juízo trabalhista, em razão da realização de atos executórios contra bens de sócio em execução trabalhista. 2. Fato relevante. A Justiça do Trabalho informa que a execução tramita apenas em desfavor dos sócios, inexistindo medidas constritivas adotadas em face das empresas em recuperação judicial. 3. As decisões anteriores. O incidente não foi conhecido. Embargos de declaração foram rejeitados. No agravo interno, o Agravante sustenta que o Juízo da recuperação judicial teria deferido "blindagem patrimonial" dos sócios e requer a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conflito positivo de competência quando a execução trabalhista, por desconsideração da personalidade jurídica, prossegue apenas em desfavor dos sócios, sem atos expropriatórios sobre o patrimônio da recuperanda; e (ii) saber se eventual decisão do Juízo da recuperação judicial poderia atrair a competência exclusiva para impedir atos executivos contra bens de sócios e se houve comprovação de decisão específica, concreta e vigente nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Justiça do Trabalho tem competência para decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e realizar atos executórios em desfavor dos sócios, não havendo exclusividade de determinado juízo para a matéria, ressalvada decisão do Juízo universal em sentido contrário, conforme jurisprudência iterativa. 6. A inexistência de medidas constritivas contra o patrimônio da recuperanda afasta o conflito de competência, pois não há ato expropriatório que interfira na jurisdição do Juízo da recuperação judicial. 7. O Agravante não comprova decisão específica do Juízo da recuperação judicial que, de modo explícito, estenda proteção aos bens dos sócios, com indicação de termos, alcance e vigência, inviabilizando o reconhecimento da exceção que deslocaria a competência. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a competência da Justiça do Trabalho para o incidente de desconsideração dirigido aos sócios, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.