DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2192221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve sentença de improcedência, a qual se valeu, em sua fundamentação, de documento apresentado pela parte ré apenas na fase de alegações finais, sob o fundamento de que referido elemento probatório teria servido apenas para corroborar convicção já formada pelo julgador.
- A questão em discussão consiste em decidir se a apresentação de prova documental nova em alegações finais, posteriormente utilizada na fundamentação da sentença, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- As alegações finais destinam-se ao cotejo e à valoração das provas produzidas na fase instrutória, não se prestando à introdução de novos elementos probatórios, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA DOCUMENTAL NOVA. ALEGAÇÕES FINAIS. MEMORIAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve sentença de improcedência, a qual se valeu, em sua fundamentação, de documento apresentado pela parte ré apenas na fase de alegações finais, sob o fundamento de que referido elemento probatório teria servido apenas para corroborar convicção já formada pelo julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a apresentação de prova documental nova em alegações finais, posteriormente utilizada na fundamentação da sentença, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações finais destinam-se ao cotejo e à valoração das provas produzidas na fase instrutória, não se prestando à introdução de novos elementos probatórios, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A utilização, pelo julgador, de documento juntado apenas em alegações finais, sem prévia oportunidade de manifestação da parte adversa, configura decisão surpresa e afronta ao art. 10 do CPC, sendo irrelevante que o elemento probatório seja considerado apenas corroborativo ou não determinante para o resultado do julgamento. 5. A ausência de apresentação de alegações finais por uma das partes não afasta o dever do julgador de assegurar o contraditório. 6. Hipótese em que a parte ré juntou um documento apenas em alegações finais, o qual foi expressamente considerado na fundamentação da sentença, entendimento mantido pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inexistência de prejuízo por se tratar de elemento meramente corroborativo, reconhecendo-se, em recurso especial, a violação ao art. 10 do CPC e determinando-se o desentranhamento da prova. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00010 ART:00364 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.