DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2192372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que converteu em penhora os valores bloqueados em contas bancárias do executado, desacolhendo a alegação de impenhorabilidade dos recursos sob o argumento de que seriam verbas públicas destinadas à saúde.
- O recorrente alegou que os valores bloqueados eram provenientes de contratos de gestão firmados com o Estado do Tocantins, destinados à saúde pública.
- Contudo, não apresentou prova inequívoca da origem e finalidade dos recursos, sendo os contratos encerrados em 2021, sem notícias de prorrogação.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que converteu em penhora os valores bloqueados em contas bancárias do executado, desacolhendo a alegação de impenhorabilidade dos recursos sob o argumento de que seriam verbas públicas destinadas à saúde. 2. Fato relevante. O recorrente alegou que os valores bloqueados eram provenientes de contratos de gestão firmados com o Estado do Tocantins, destinados à saúde pública. Contudo, não apresentou prova inequívoca da origem e finalidade dos recursos, sendo os contratos encerrados em 2021, sem notícias de prorrogação. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fundamentou-se em precedentes do STJ e do STF, que reconhecem a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde, desde que comprovada sua origem e finalidade. Citou, ainda, a ADPF nº 664, na qual o STF declarou inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de verbas públicas vinculadas a contratos de gestão para ações de saúde pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias do recorrente são impenhoráveis, por serem recursos públicos destinados à saúde, conforme previsto no art. 833, IX, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. A impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde, prevista no art. 833, IX, do CPC/2015, exige comprovação inequívoca da origem e finalidade dos valores, o que não foi demonstrado pelo recorrente. 6. A análise da origem dos recursos bloqueados demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 7. A premissa fática estabelecida pelos julgadores não foi questionada por embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.