PROCESSUAL CIVIL — REsp 2192489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- REDUÇÃO BASEADA UNICAMENTE EM REDUÇÃO DE CUSTOS.
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts.
- 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REVISÃO DAS MENSALIDADES. COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. REDUÇÃO BASEADA UNICAMENTE EM REDUÇÃO DE CUSTOS. REPOSIÇÃO DE AULAS EFETIVADA POSTERIORMENTE. DESCONTO INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A revisão de mensalidade de ensino superior afetado pela pandemia do Covid-19 não é automática, sendo necessário analisar a natureza do contrato e a conduta das partes, assim como a essencialidade do modo presencial das aulas, a redução de carga horária e a redução de custos do fornecedor, à luz da teoria da base objetiva prevista no art. 6º, V, do CDC. 3. A mera redução de custos não enseja, por si só, a redução da mensalidade, sendo necessário ponderar também investimentos da instituição de ensino em infraestrutura, equipamentos e treinamento de pessoal. 4. Diante da impossibilidade de redução das mensalidades de curso superior apenas com fundamento em redução de custos, sem se sopesar o incremento de custos com infraestrutura, equipamentos, pessoal, além da efetiva reposição das atividades práticas em momento posterior, o pedido deveria ter sido julgado improcedente. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.