DIREITO CIVIL — REsp 2192573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO SEM RECUSA EXPRESSA DO PROMITENTE VENDEDOR.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em apelação cível, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
- A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória, na qual se pleiteou a baixa das indisponibilidades averbadas na matrícula para utilizar a sentença como título translativo e regularizar a titularidade do imóvel junto ao registro competente.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDISPONIBILIDADE AVERBADA NA MATRÍCULA. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO SEM RECUSA EXPRESSA DO PROMITENTE VENDEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em apelação cível, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória, na qual se pleiteou a baixa das indisponibilidades averbadas na matrícula para utilizar a sentença como título translativo e regularizar a titularidade do imóvel junto ao registro competente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, e condenou a parte autora ao pagamento das custas. 4. A Corte a quo manteve a sentença, assentando a ausência de recusa da vendedora na outorga da escritura e a inadequação da via eleita para afastar as indisponibilidades, indicando os embargos de terceiro como medida apropriada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentar adequadamente o precedente do STJ; (ii) saber se a interpretação dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil exige recusa expressa do promitente vendedor para o cabimento da adjudicação compulsória; (iii) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de adjudicação compulsória diante de indisponibilidade superveniente averbada na matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, ao afirmar a ausência de recusa do promitente vendedor como óbice ao cabimento da ação. 7. A indisponibilidade superveniente da matrícula, posterior à quitação do preço, não impede a adjudicação compulsória; a orientação desta Corte, firmada no REsp 1.432.566/DF, reconhece a possibilidade de adjudicação compulsória quando o comprador cumpriu sua obrigação e a transferência não ocorre por razões atribuíveis à esfera jurídica do vendedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte, afastando a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A indisponibilidade superveniente averbada na matrícula, posterior à quitação do preço, não obsta a adjudicação compulsória, devendo ser reconhecido o cabimento da ação à luz dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.432.566/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 23/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1931075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.