DIREITO TRIBUTÁRIO — REsp 2192714

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n ART:00001 ART:00003 PAR:00002 INC:00002", "LEG:FED LEI:007990 ANO:1989", "LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n ART:00012\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)", "LEG:FED LEI:012973 ANO:2014", "LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n ART:00002 ART:00003", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00020 PAR:00001 ART:00195 INC:00001 LET:B", "LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n ART:00001 ART:00003 INC:00002"]