DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2193000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
- POSSIBILIDADE DE NOVO CUMPRIMENTO NOS MESMOS AUTOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível, que manteve a extinção do cumprimento de sentença de alimentos por pagamento.
- A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de obrigação alimentar, com extinção por satisfação e posterior novo requerimento de cumprimento nos mesmos autos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE NOVO CUMPRIMENTO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível, que manteve a extinção do cumprimento de sentença de alimentos por pagamento. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de obrigação alimentar, com extinção por satisfação e posterior novo requerimento de cumprimento nos mesmos autos. O Juízo de primeiro grau determinou o desentranhamento do novo requerimento, com orientação de ajuizamento em ação própria. A Corte de origem manteve a decisão e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) saber se o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos deve ocorrer nos mesmos autos, nos termos do art. 531, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados. 5. Ocorreu a ofensa ao art. 531, § 2º, do CPC/2015, porque o cumprimento definitivo da sentença de alimentos deve ocorrer no mesmo processo, admitindo novo cumprimento nos mesmos autos ante inadimplementos supervenientes, em atenção ao modelo sincrético e à natureza de trato sucessivo dos alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão decide de modo claro e suficiente, ainda que sem referência literal ao dispositivo invocado. 2. O art. 531, § 2º, do CPC/2015 autoriza o cumprimento definitivo da sentença de alimentos no mesmo processo, admitindo a instauração de novo cumprimento nos mesmos autos após extinção anterior por pagamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, 323, 513, § 4º, 523, 528, caput, §§ 1º, 3º e 8º, e 531, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 691.631/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, REsp n. 2.124.249/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, RHC n. 33.269/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00531 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.