RECURSO ESPECIAL — REsp 2193106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 19 da Lei 12.965/2014, o provedor de aplicação somente responderá pelo conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica e não tomar providências quanto à sua remoção - o que não é a hipótese dos autos.
- Nã o é cabível a condenação por danos morais ao provedor de aplicação que atende ordem judicial específica a tempo e modo devidos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. RETIRADA DE PERFIL FALSO. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014, o provedor de aplicação somente responderá pelo conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica e não tomar providências quanto à sua remoção - o que não é a hipótese dos autos. 2. Nã o é cabível a condenação por danos morais ao provedor de aplicação que atende ordem judicial específica a tempo e modo devidos. 3. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.