PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2193128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- I - A ausência de debate da matéria obsta o conhecimento do recurso especial, ainda que opostos embargos declaratórios, porquanto não deduzida ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF. I - A ausência de debate da matéria obsta o conhecimento do recurso especial, ainda que opostos embargos declaratórios, porquanto não deduzida ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula n. 282, STF. II - Para se caracterizar o prequestionamento ficto, é necessário indicar ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.