DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE — REsp 2193139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EFICÁCIA TEMPORAL DE JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- COISA JULGADA FORMADA ANTES DA FIXAÇÃO DO TEMA 1.034/STJ.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em fase de cumprimento de sentença, manteve decisão determinando a manutenção do exequente, aposentado, no plano de saúde, nos termos do título judicial transitado em julgado desde 2012.
- A recorrente alegou violação à tese firmada pelo STJ no Tema 1.034, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, requerendo a aplicação retroativa da tese para afastar a obrigação.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO. EFICÁCIA TEMPORAL DE JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COISA JULGADA FORMADA ANTES DA FIXAÇÃO DO TEMA 1.034/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em fase de cumprimento de sentença, manteve decisão determinando a manutenção do exequente, aposentado, no plano de saúde, nos termos do título judicial transitado em julgado desde 2012. A recorrente alegou violação à tese firmada pelo STJ no Tema 1.034, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, requerendo a aplicação retroativa da tese para afastar a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1.034 pode ser aplicada retroativamente a título executivo judicial transitado em julgado antes da fixação do referido tema;(ii) verificar se o acolhimento do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em 2012, sendo anterior à afetação do Tema 1.034 pelo STJ (ocorrida em 05/11/2019), razão pela qual a tese não pode ser aplicada retroativamente sem modulação de efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. 4. A eficácia das teses firmadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, via de regra, é ex tunc, podendo haver modulação dos efeitos somente se houver decisão expressa nesse sentido, o que não ocorreu no Tema 1.034. 5. A pretensão recursal exige reinterpretação das cláusulas do contrato do plano de saúde e revaloração de elementos fáticos constantes dos autos, providências inviáveis na instância especial à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual decisões judiciais transitadas em julgado não podem ser desconstituídas com base em teses posteriores, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.